Artigo 287.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Compõem o conselho provincial:
1.º Um procurador eleito por cada uma das câmaras municipais da província;
2.º Um procurador eleito por cada federação de grémios ou sindicatos nacionais existentes na província, entendendo-se que, no caso de a federação ser nacional ou abranger mais de uma província, só são eleitores os grémios e os sindicatos com sede na área de jurisdição do conselho a constituir;
3.º Três procuradores eleitos pelos provedores ou presidentes das mesas, administrações ou direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes na província;
4.º Dois procuradores eleitos pelo senado de cada Universidade existente na província;
5.º Um procurador eleito pelos professores efectivos dos liceus e institutos secundários municipais da província;
6.º Um procurador eleito pelos professores efectivos das escolas de ensino técnico da província;
7.º Os directores dos distritos escolares da província.
§ 1.º Os procuradores a que se refere o n.º 3.º serão eleitos pelos delegados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa de cada concelho, convocados, para êsse efeito, até ao dia 5 de Dezembro, pelo provedor da Misericórdia da capital da província com oito dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, realizando-se o acto eleitoral sob a presidência do mesmo provedor, que comunicará imediatamente o resultado ao respectivo governador civil.
Os delegados de cada concelho serão eleitos, até 20 de Novembro, pelos provedores e presidentes das referidas pessoas colectivas, convocados, para êsse efeito, com oito dias de antecedência, pelo menos, pelo provedor da Misericórdia da sede do concelho, ou pelo presidente da câmara, se não houver Misericórdia, que presidirão ao acto e comunicarão imediatamente o resultado da eleição ao provedor da Misericórdia da capital da província.
As funções conferidas neste parágrafo ao provedor da Misericórdia da capital da província competem, na Estremadura, ao governador civil do distrito de Lisboa.
§ 2.º Os procuradores a que se referem os n.os 5.º e 6.º serão eleitos por delegados dos professores dos estabelecimentos de ensino nêles mencionados, convocados, para êsse efeito, até ao dia 5 de Dezembro, pelo reitor do liceu da capital da província e pelo director da escola de ensino técnico de mais elevada categoria, que presidirão ao acto eleitoral e comunicarão imediatamente o resultado da eleição ao respectivo governador civil.
Os delegados serão eleitos, em cada estabelecimento de ensino, até 20 de Novembro, pelos respectivos professores, convocados, para êsse efeito, pelo reitor ou director, que presidirão ao acto eleitoral e comunicarão imediatamente o resultado às entidades atrás designadas.