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Artigo 287.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O conselho do distrito é composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital.
§ 1.º O procurador de cada concelho será um vereador, eleito pelos vogais do conselho municipal e pelos vereadores, em escrutínio secreto, na data da constituição da câmara municipal.
§ 2.º Os concelhos de Lisboa e Porto elegerão dois procuradores aos respectivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal no acto da eleição dos vereadores, e pela mesma forma desta, e outro eleito pelos vereadores, por escrutínio secreto, no acto da constituição da câmara.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959