O conselho do distrito é composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital.
§ 1.º O procurador de cada concelho será um vereador, eleito pelos vogais do conselho municipal e pelos vereadores, em escrutínio secreto, na data da constituição da câmara municipal.
§ 2.º Os concelhos de Lisboa e Porto elegerão dois procuradores aos respectivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal no acto da eleição dos vereadores, e pela mesma forma desta, e outro eleito pelos vereadores, por escrutínio secreto, no acto da constituição da câmara.