Artigo 289.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O conselho provincial é eleito por quatro anos.
§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho provincial o presidente da junta de província tomará imediatas providências no sentido de serem indicados pelas entidades competentes os nomes dos vogais que hão-de substituí-los.