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Artigo 289.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O conselho do distrito é eleito por quatro anos.
§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho do distrito, o presidente da junta distrital tomará imediatas providências no sentido de ser indicado pela entidade competente o nome do vogal que há-de substituí-lo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959