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Artigo 290.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As funções de procurador ao conselho do distrito são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivos de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal do conselho do distrito o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
§ 3.º Os procuradores têm direito a ser indemnizados pelas câmaras municipais das despesas de deslocação e de permanência na capital do distrito durante cada sessão.
§ 4.º Os procuradores eleitos pelas câmaras municipais têm direito a ser indemnizados por estas das despesas de deslocação e de permanência na capital da província durante cada sessão.
§ 5.º Os restantes procuradores têm direito a ser indemnizados pela província das despesas a que se refere o parágrafo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959