Artigo 293.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O conselho provincial tem presidente, vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os procuradores na primeira reünião, preferindo, quando haja empate na votação, os mais velhos dos votados para presidente e vice-presidente e os mais novos para secretários.
§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes e, na falta dos secretários, desempenharão as respectivas funções os mais novos.