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Artigo 293.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O conselho do distrito funcionará, na primeira reunião, sob a presidência do mais velho dos procuradores presentes, servindo de presidente e de vice-presidente nas reuniões seguintes, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da junta distrital.
§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959