Artigo 294.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Nos anos em que deva proceder-se à constituïção do conselho provincial as câmaras municipais, os organismos corporativos, a Misericórdia da capital da província e os estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao governador civil do distrito com sede na capital de província, até ao dia 8 de Dezembro, os nomes dos seus representantes.