Artigo 296.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Nos anos em que deva proceder-se à constituïção de novo conselho provincial reunir-se-á êste no dia 15 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros e da eleição do presidente, vice-presidente e secretários e da junta de província, continuando porém o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo governador civil do distrito com sede na capital da província, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em dois jornais da capital da província, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos procuradores serão verificados pelo magistrado instalador, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos procuradores.