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Artigo 296.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho do distrito reunir-se-á este no dia 20 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros e da eleição do presidente, do vice-presidente e dos vogais da junta distrital, continuando, porém, o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil do distrito, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em dois jornais da capital do distrito, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos procuradores serão verificados pelo magistrado instalador, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos procuradores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959