Artigo 297.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O conselho provincial reúne em sessão ordinária no dia 2 de Dezembro de cada ano.
§ 1.º A sessão ordinária durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante a sessão ordinária celebrar-se-ão as reüniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar, no final de cada reunião, o dia e hora da seguinte.