O conselho do distrito terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Março e outra na primeira quinzena de Dezembro.
§ 1.º Cada sessão durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reuniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar no final de cada reunião o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Março será consagrada especialmente à discussão e votação do relatório da gerência referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Dezembro, à discussão e votação do plano anual de actividade e das bases do orçamento ordinário do ano seguinte.