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Artigo 297.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O conselho do distrito terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Março e outra na primeira quinzena de Dezembro.
§ 1.º Cada sessão durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reuniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar no final de cada reunião o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Março será consagrada especialmente à discussão e votação do relatório da gerência referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Dezembro, à discussão e votação do plano anual de actividade e das bases do orçamento ordinário do ano seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959