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Artigo 299.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As sessões extraordinárias durarão o máximo de oito dias e serão convocadas pelo presidente, quando o julgue necessário ou quando o requeira um têrço dos procuradores em exercício.
§ único. As sessões devem ser sempre convocadas com cinco dias de antecedência pelo menos, e, quando requeridas pelos procuradores, dentro de trinta dias contados da data do requerimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)