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Artigo 301.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As actas das reuniões dos conselhos dos distritos são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta distrital e assinadas pelo presidente e pelos procuradores presentes.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão será aprovada no final da mesma reünião.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959