Artigo 301.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As actas das reüniões dos conselhos provinciais são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta de província e assinadas pelos membros da mesa.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão será aprovada no final da mesma reünião.