Artigo 304.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
A junta de província é o corpo administrativo da província e compõe-se de presidente e vice-presidente, que serão o presidente e o vice-presidente do conselho provincial, e de três vogais, eleitos por êste de entre os procuradores na sua reünião de constituïção.