Artigo 305.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O conselho provincial elegerá tantos substitutos quantos os efectivos.
§ 1.º Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.
§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vogais da junta, serão chamados, como suplentes, os procuradores ao conselho provincial que o presidente designar.