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Artigo 305.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O conselho distrital elegerá tantos vogais substitutos quantos os efectivos.
§ 1.º Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.
§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vogais da junta, serão preenchidas as vagas existentes por eleição do conselho do distrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959