Artigo 307.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As funções de vogal da junta de província são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivo de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;
3.º Exercício de funções de vogal efectivo da junta no quadriénio anterior, ou de substituto ou suplente, quando tenha servido na maior parte do quadriénio.
4.º Denegação de autorização do Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta de província o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.