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Artigo 307.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As funções de vogal da junta distrital são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivo de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;
3.º Exercício de funções de vogal efectivo da junta no quadriénio anterior, ou de substituto ou suplente, quando tenha servido na maior parte do quadriénio.
4.º Denegação de autorização do Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta distrital o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959