Perdem o mandato os vogais da junta distrital:
1.º Que contraiam com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
2.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que, nos termos dêste Código, os tornem inelegíveis;
3.º Que sejam presidente ou vogal de qualquer câmara municipal ou junta de freguesia e declarem, até à constituïção da junta, que optam pelo serviço de outro corpo administrativo.
§ único. Não pode ser chamado a servir efectivamente o substituto ou suplente em relação ao qual se verifique qualquer das incompatibilidades a que êste artigo se refere.