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Artigo 308.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Perdem o mandato os vogais da junta distrital:
1.º Que contraiam com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
2.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que, nos termos dêste Código, os tornem inelegíveis;
3.º Que sejam presidente ou vogal de qualquer câmara municipal ou junta de freguesia e declarem, até à constituïção da junta, que optam pelo serviço de outro corpo administrativo.
§ único. Não pode ser chamado a servir efectivamente o substituto ou suplente em relação ao qual se verifique qualquer das incompatibilidades a que êste artigo se refere.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/1941 a 27/09/1959