Artigo 312.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
No uso das atribuïções de fomento e coordenação económica, pertence às juntas de província deliberar:
1.º Sôbre a realização de inquéritos relativos à vida económica da província e seu incremento;
2.º Sôbre o aproveitamento e divulgação de estatísticas que interessem à economia regional;
3.º Sôbre o estudo de planos de melhoramentos que, em seu entender, devam ser executados pelo Estado, na província, ou pelas câmaras municipais, nos respectivos concelhos;
4.º Sôbre a conveniência de harmonizar os interêsses económicos das indústrias e actividades de maior importância para a província;
5.º Sôbre a realização de exposições regionais;
6.º Sôbre a instituïção de prémios destinados a estimular a agricultura e a pecuária;
7.º Sôbre a instituïção de bôlsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional;
8.º Sôbre o subsídio a escolas técnicas destinadas a restaurar, manter e desenvolver as indústrias regionais tradicionais.