Artigo 313.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
No uso das atribuïções de cultura, pertence às juntas de província deliberar:
1.º Sôbre a criação e manutenção de museus de arte regional e arquivos provinciais;
2.º Sôbre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore da província;
3.º Sôbre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes na província;
4.º Sôbre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;
5.º Sôbre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais da província;
6.º Sôbre o estudo das formas dialectais existentes na província ou em parte dela.