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Artigo 313.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais;
2.º Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;
3.º Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
4.º Sobre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;
5.º Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;
6.º Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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