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Artigo 316.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Para o desempenho das suas atribuições, compete às juntas distritais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço do distrito e alienar os que forem dispensáveis;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
6.º Contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais;
7.º Efectuar seguros contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
8.º Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
9.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
10.º Propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
11.º Votar os adicionais às contribuïções do Estado autorizados neste Código;
12.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse distrital;
14.º Aprovar o orçamento ordinário, elaborado pelo presidente sobre as bases sancionadas pelo conselho do distrito, e os orçamentos suplementares;
15.º Providenciar sobre a arrecadação das receitas distritais;
16.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, promover aposentação e exonerar os funcionários e assalariados distritais e modificar e revogar os respectivos actos;
17.º Celebrar acordos com as câmaras municipais do distrito relativos ao exercício das atribuições previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 312.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959