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Artigo 315.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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