Artigo 319.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
Serão submetidas à aprovação do Govêrno, depois de sancionadas pelo conselho provincial, as deliberações das juntas de província que impliquem a execução, por administração directa ou por empreitada, de obras públicas de valor superior a 3:000 contos e as respeitantes a empréstimos e a lançamento de impostos.
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da junta de província ao Ministro das Obra Públicas e Comunicações, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos ou lançamentos de impostos.
§ 2.º As contas das juntas de província são julgadas pelo Tribunal de Contas.