Saltar para o conteúdo principal

Artigo 319.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/09/1959
Serão submetidas à aprovação do Governo, depois de aprovadas pelo conselho do distrito, as deliberações das juntas distritais que impliquem a execução de obras públicas de valor superior a 3000 contos e as respeitantes a empréstimos.
§ único. A aprovação será pedida pelo presidente da junta distrital ao Ministro das Obras Públicas, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 27/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941