Artigo 320.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente da junta:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da junta e a sessão ordinária e as extraordinárias do conselho provincial;
2.º Dirigir os trabalhos das reüniões da junta e do conselho provincial;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da junta, para ser submetido à apreciação do conselho provincial;
4.º Elaborar, de acôrdo com a junta, o plano anual de actividade desta e apresentá-lo ao conselho provincial;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sôbre as que tenham sido aprovadas pelo conselho provincial e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da junta;
6.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da junta;
7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;
8.º Dirigir e inspeccionar os serviços de secretaria e tesouraria provinciais;
9.º Representar a província, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da junta de província sôbre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
10.º Executar e fazer executar as deliberações da junta de província e do conselho provincial;
11.º Assinar a correspondência expedida pela junta com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas, podendo, porém, delegar no chefe de secretaria a assinatura da correspondência de expediente corrente.
§ único. Das decisões tomadas pelo presidente da junta em execução das deliberações da junta de província ou do conselho provincial cabe recurso para o órgão que tiver tomado a deliberação executada, sem prejuízo do recurso contencioso que desta possa interpor-se, e no prazo fixado para a sua interposição.