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Artigo 320.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Compete ao presidente da junta:
1.º Convocar as reuniões extraordinárias da junta e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho do distrito;
2.º Dirigir os trabalhos das reuniões da junta e do conselho do distrito;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da junta, para ser submetido à apreciação do conselho do distrito;
4.º Elaborar, de acordo com a junta, o plano anual de actividade desta, e apresentá-lo ao conselho do distrito;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sobre as que tenham sido aprovadas pelo conselho do distrito e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da junta;
6.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da junta;
7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;
8.º Dirigir e inspeccionar os serviços de secretaria e tesouraria distritais;
9.º Representar o distrito, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da junta distrital sobre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
10.º Executar e fazer executar as deliberações da junta distrital e do conselho do distrito;
11.º Assinar a correspondência expedida pela junta com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas, podendo, porém, delegar no chefe de secretaria a assinatura da correspondência de expediente corrente.
§ único. Das decisões tomadas pelo presidente da junta em execução das deliberações da junta distrital ou do conselho do distrito cabe recurso para o órgão que tiver tomado a deliberação executada, sem prejuízo do recurso contencioso que desta possa interpor-se, e no prazo fixado para a sua interposição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959