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Artigo 321.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
A junta distrital constitui-se no dia 2 de Janeiro e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil com cinco dias de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 296.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta distrital serão verificados pelo governador civil, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959