A junta distrital constitui-se no dia 2 de Janeiro e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil com cinco dias de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 296.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta distrital serão verificados pelo governador civil, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.