Artigo 325.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Em tudo o mais respeitante à constituïção, reüniões e deliberações da junta de província aplicar-se-á o que vai disposto sôbre constituïção e funcionamento dos corpos administrativos.