Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
Artigo 325.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/1959
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959