Artigo 327.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1957.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
§ único. As funções de tesoureiro provincial, quando a receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 3000 contos, serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital da província, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de províncias com receitas ordinárias até 1200 ou de mais de 1200 até 3000 contos.