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Artigo 327.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/1959
Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro municipal, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3000 contos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/04/1957 a 27/09/1959

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 08/04/1957

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