Art. 331.º Os vogais dos corpos administrativos que sem motivo justificado deixarem de tomar posse ou abandonarem as suas funções antes de substituídos nelas incorrem na perda de direitos políticos por cinco anos e na multa de 2.000$00, uma e outra aplicadas por sentença do juiz de direito da respectiva comarca.
§ 1.º Justificam a falta de posse, no dia designado para esta, doença do vogal que impeça a sua presença e qualquer caso fortuito ou de fôrça maior, que o corpo administrativo apreciará.
§ 2.º São competentes para participar os factos puníveis por êste artigo o presidente do corpo administrativo, e o magistrado instalador, dentro do prazo de trinta dias decorridos sôbre a constituïção do corpo administrativo, ou depois de cinco faltas seguidas, não justificadas, às reüniões.