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Artigo 330.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
No acto da posse os vogais dos corpos administrativos prestarão juramento nas mãos do magistrado administrativo competente ou seu delegado.
§ 1.º Os vogais que não tiverem tomado parte na reünião de constituïção dos respectivos corpos administrativos e os substitutos e suplentes prestarão juramento nas mãos do presidente quando se apresentarem ou forem chamados a servir.
§ 2.º A fórmula de juramento é a seguinte: «J

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)