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Artigo 336.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As reüniões dos corpos administrativos são públicas, mas a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
§ único. Aquele que violar o disposto neste artigo será preso, autuado e imediatamente entregue aos tribunais ordinários, incorrendo em multa até 5.000$00, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra pena, quando haja acumulação de crimes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)