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Artigo 338.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Nas reüniões ordinárias podem os corpos administrativos deliberar sôbre todos os assuntos das suas atribuïções e competência; nas extraordinárias, sòmente acêrca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)