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Artigo 339.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais celebram as suas reuniões ordinárias periodicamente, nos termos deste código, em dias e horas fixados na primeira reunião realizada após a eleição.
§ 1.º Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia quer da hora das reüniões, será anunciada por editais afixados nos lugares do estilo com a antecipação de oito dias, pelo menos.
§ 2.º Para o efeito do disposto neste artigo considera-se sempre primeira reünião após a eleição a celebrada para a entrada em exercício de funções no dia 2 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959