As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais celebram as suas reuniões ordinárias periodicamente, nos termos deste código, em dias e horas fixados na primeira reunião realizada após a eleição.
§ 1.º Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia quer da hora das reüniões, será anunciada por editais afixados nos lugares do estilo com a antecipação de oito dias, pelo menos.
§ 2.º Para o efeito do disposto neste artigo considera-se sempre primeira reünião após a eleição a celebrada para a entrada em exercício de funções no dia 2 de Janeiro.