Artigo 339.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas de província celebram as suas reüniões ordinárias periòdicamente, nos termos dêste Código, em dias e horas fixados na primeira reünião realizada após a eleição.
§ 1.º Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia quer da hora das reüniões, será anunciada por editais afixados nos lugares do estilo com a antecipação de oito dias, pelo menos.
§ 2.º Para o efeito do disposto neste artigo considera-se sempre primeira reünião após a eleição a celebrada para a entrada em exercício de funções no dia 2 de Janeiro.