As deliberações dos corpos administrativos são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.
§ 1.º No caso de empate o presidente tem voto de qualidade, observando se, quanto ao escrutínio secreto, o disposto no § 1.º do artigo 349.º
§ 2.º Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos nem empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reünião seguinte, bastando então a maioria relativa.