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Artigo 347.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As deliberações dos corpos administrativos são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.
§ 1.º No caso de empate o presidente tem voto de qualidade, observando se, quanto ao escrutínio secreto, o disposto no § 1.º do artigo 349.º
§ 2.º Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos nem empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reünião seguinte, bastando então a maioria relativa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)