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Artigo 346.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os corpos administrativos são obrigados a deliberar sôbre os assuntos da sua competência dentro do prazo de trinta dias contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados.
§ 1.º A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento do requerimento apresentado.
§ 2.º Se, interposto recurso contencioso, êste fôr julgado procedente, o auditor condenará solidàriamente, nas perdas e danos causados pela abstenção, os membros do corpo administrativo em exercício ao tempo do requerimento.
§ 3.º Para o efeito do disposto neste artigo os funcionários a quem seja presente qualquer requerimento sôbre que deva incidir deliberação dos corpos administrativos ou decisão dos respectivos presidentes são obrigados a passar recibo datado no duplicado ou cópia apresentado pelo requerente, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)