Nenhum membro pode escusar-se de votar sôbre assunto tratado em reünião a que assista, salvo estando por lei inibido de o fazer.
§ 1.º O voto com lista branca, nas votações por escrutínio secreto, equivale à escusa de votar, e, se esta puder influir no resultado da deliberação, considerar-se-á nula a votação, que se repetirá, na mesma ou em ulteriores reüniões, tantas vezes quantas as necessárias para que a deliberação seja válida.
§ 2.º Os membros dos corpos administrativos podem justificar resumidamente o seu voto, salvo se a votação fôr por escrutínio secreto.
§ 3.º Os membros dos corpos administrativos que violem o disposto neste artigo são considerados como tendo faltado às respectivas reüniões sem motivo justificado.