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Artigo 350.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Nenhum membro pode escusar-se de votar sôbre assunto tratado em reünião a que assista, salvo estando por lei inibido de o fazer.
§ 1.º O voto com lista branca, nas votações por escrutínio secreto, equivale à escusa de votar, e, se esta puder influir no resultado da deliberação, considerar-se-á nula a votação, que se repetirá, na mesma ou em ulteriores reüniões, tantas vezes quantas as necessárias para que a deliberação seja válida.
§ 2.º Os membros dos corpos administrativos podem justificar resumidamente o seu voto, salvo se a votação fôr por escrutínio secreto.
§ 3.º Os membros dos corpos administrativos que violem o disposto neste artigo são considerados como tendo faltado às respectivas reüniões sem motivo justificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)