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Artigo 351.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os membros dos corpos administrativos não podem assistir a reüniões ou a parte daquelas em que forem tratadas questões que lhes digam respeito ou a seus parentes consangüíneos ou afins até ao terceiro grau, ou ainda a pessoa, singular ou colectiva, de que sejam mandatários ou representantes legais.
§ único. As incompatibilidades e impedimentos resultantes do parentesco por afinidade subsistem ainda depois de dissolvido o casamento que lhes tenha dado origem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)