Artigo 359.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
As deliberações definitivas sôbre contratos de empreitada ou de fornecimento só podem ser tomadas após concurso público, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 1.º O corpo administrativo deliberará primeiramente a abertura de concurso, aprovando os respectivos programa e caderno de encargos, que serão patenteados a todos os interessados durante o prazo do edital.
§ 2.º Se no concurso não tiver havido licitantes, abrir-se-á nova licitação com o aumento de 10 a 20 por cento sôbre a base da licitação primitiva, conforme o presidente fixar, e, se ainda assim os não houver, poder-se-á recorrer ao concurso limitado ou ao ajuste particular, ou optar pela administração directa.
§ 3.º Não poderão ser adjudicadas empreitadas ou fornecimentos aos indivíduos ou sociedades que tenham pendentes nos tribunais acções, em que sejam réus, emergentes de outros contratos de empreitada, tarefa ou fornecimento celebrados com o Estado ou autarquias locais ou que tenham sido condenados em acções da mesma natureza cuja decisão tenha transitado em julgado há menos de cinco anos.
§ 4.º Em tudo o que diga respeito ao processo do concurso observar-se-ão, na parte aplicável, as instruções aprovadas pelo Govêrno para a arrematação e adjudicação de obras públicas do Estado e suas respectivas liquidações.
§ 5.º Em igualdade de condições de qualidade e preço, serão sempre preferidos, nos fornecimentos de materiais, os produtos portugueses.