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Artigo 359.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
As deliberações definitivas sôbre contratos de empreitada ou de fornecimento só podem ser tomadas após concurso público, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 1.º O corpo administrativo deliberará primeiramente a abertura de concurso, aprovando os respectivos programa e caderno de encargos, que serão patenteados a todos os interessados durante o prazo do edital.
§ 2.º Se a adjudicação não for efectuada em resultado do primeiro concurso, abrir-se-á nova licitação com aumento não superior a 20 por cento sobre a base da licitação primitiva, ou, se a câmara municipal assim o deliberar, recorrer-se-á a concurso limitado, no caso de não se optar pela administração directa.
§ 3.º Em tudo o que diga respeito ao regime de empreitadas de obras e que não esteja especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis às empreitadas do Estado, competindo, porém, ao próprio corpo administrativo resolver sobre a adjudicação e substituir-se à comissão perante a qual decorre o acto público do concurso de obras do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Decreto-Lei n.º 390/82 - 1.ª Série(17/09/1982)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971