A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho e compõe-se de um presidente e de um vice-presidente, nomeados pelo Govêrno, e de vereadores eleitos quadrienalmente pelo conselho municipal, nos termos do artigo 28.º
§ 1.º O número de vereadores é de seis nos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem, quatro nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem, e dois nos concelhos rurais de 3.ª ordem.
§ 2.º O presidente da câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta do vice-presidente, por quem o governador civil designar.