Artigo 367.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 21/11/1967. Ver a versão consolidada
Os presidentes, vogais, funcionários, assalariados ou representantes dos corpos administrativos, e bem assim os administradores e gerentes dos serviços municipalizados, federações de municípios e uniões de freguesias, são pessoalmente responsáveis pelos actos em que intervenham e de que resultem para outrem perdas e danos, sempre que aqueles não tenham sido praticados dentro das suas atribuïções e competência, com observância das formalidades essenciais e para a realização dos fins legais.