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Artigo 367.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/1967
Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões das freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
§ único. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais e demais entidades referidas neste artigo são sempre solidàriamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/1967

Decreto-Lei n.º 48051 - 1.ª Série(21/11/1967)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 20/11/1967

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