Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões das freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
§ único. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais e demais entidades referidas neste artigo são sempre solidàriamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.